quarta-feira, 11 de maio de 2011

CASO DIOGO!!

Recebi da prefeitura um e-mail com esclarecimentos sobre o caso do atleta Diogo Preusler, do Pouca Bola.Confira abaixo o conteúdo do e-mail


Of. Circ. Nº. 004/11 – Desporto Nova Petrópolis, 11 de maio de 2011.

Prezados Dirigentes,

Vimos informar a decisão final adotada pela Comissão Organizadora, embasada em parecer Jurídico, a respeito da eventual agressão do atleta da equipe Pouca Bola Plínio Lied Escritório Contábil no final da partida nº 35, válida pela 7ª rodada do Campeonato Municipal de Futsal 1ª Divisão 2011.

Fica ratificada a decisão de suspensão do atleta Diogo Preussler em 1(um) jogo, nos termos do parecer Jurídico, levando em consideração as informações contraditórias da equipe de arbitragem na súmula complementar referente a real situação ocorrida no fato acima.

Vale lembrar que, a comissão organizadora aplicará as penalidades em conformidade com os documentos que regulamentam o campeonato (Código de Penalidades e Regulamento). Se necessário, os recursos serão apurados via Parecer Jurídico. Com isso caberá às equipes zelarem pelo bom censo e responsabilidade pelos seus atos para que não se perca o real objetivo do esporte na cidade.

Atenciosas saudações,



Parecer Jurídico

Encaminhado pelo Departamento de Desporto Amador do Município solicitação acerca do procedimento a ser adotado em razão de eventual agressão de atleta da Equipe Pouca Bola.

Para me valer do presente parecer verifico o teor da súmula datada de 30 de abril de 2011 e firmada pelo árbitro Paulo Zanata, in verbis:

Expulsei da quadra de jogo o Sr. Rafael Michaelsen massagista da equipe Pouca Bola/ Plínio E.C, por reclamar acintosamente da arbitragem e não ficar sentado no seu banco destinado a sua equipe. O Sr. Rafael saiu normalmente da quadra de jogo.

Em tempo: Ao término do jogo o Sr. Diogo Henrique Preussler, nº 10, Equipe Pouca Bola, desferiu um soco no rosto do adversário de nº 04, Sr. William Albino Nienow, dando início a um tumulto”.

Em face desta súmula, haveria de ser aplicada a penalidade constante no Código de Penalidades, estabelecida no artigo 4º, c.

Ocorre que, em súmula complementar, o árbitro Rammé prestou a seguinte informação: “relativo ao relatório do Sr. Zanata, entrei em contato com o mesmo e pode ter sido um empurrão no rosto do adversário, tendo em vista muita gente na frente”.

A manifestação apresentada pelo árbitro Rammé pôs em dúvida o teor da súmula firmada por Paulo Zanata, deixando de ter-se clareza sobre eventual agressão.

Em que pese a súmula seja suficiente para embasar julgamento da comissão organizadora, não é possível que a mesma sirva para fins de penalização quando os árbitros apresentam informações contraditórias.

Nesse contexto, em que pese a existência de matéria de direito desportivo próprio, podemos socorrer-nos das regras gerais de matéria penal, já que o contexto ora sob apreço tem essa natureza.

Nesse ceara, a premissa contida em princípio de que, na dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu[1].

Por essa razão, é que, fragilizado o teor da súmula, não poderá servir para fundamentar a aplicação de penalidade estabelecida no artigo 4º.

Por outro turno, por ter entendido a Comissão Organizadora de que não houve uma conduta ilibada por parte do atleta, por força do disposto no artigo 14, aplicou a pena de suspensão por um jogo. Pela equanimidade e em face ao tudo já exposto, sendo justa e correta, não há qualquer irregularidade nesse aspecto.

Para fins de evitar futuras controvérsias, sugiro que o árbitro coloque com o máximo de detalhamento a conduta do atleta, afim de que a dúvida não possa vir a contemplar a realização de condutas faltosas.



[1] INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Como afirmou a Magistrada, analisando a prova do processo, para absolver o recorrido: "Portanto, a prova coletada não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência da infração penal imputada ao réu, invasão de domicílio, não se obtendo a certeza indispensável de como o fato realmente ocorreu. Há de se observar que, no decorrer dos depoimentos colacionados, existe contradição acerca das circunstâncias em que o delito foi praticado, bem como se a intenção do réu era de adentrar e permanecer na residência ou se este apenas foi até o local procurar o filho ou o companheiro da vítima, quem supostamente teria ateado fogo na residência do acusado... Portanto, a dúvida deve ser solvida em favor do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo, razão pela qual impõe-se a absolvição." DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70026959361, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/03/2010)

CONCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar uma condenação. Dúvida intransponível que deve ser resolvida em favor dos réus. Absolvição mantida. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. Havendo indícios de que o réu poderia ter cometido a infração que lhe foi imputada, a absolvição deve ser fundada no inc. VI do art. 386 do CPP. Sentença confirmada. (Apelação Crime Nº 70028422962, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 20/08/2009)

Pelo contexto gerado na situação ora em apreço, manifestamos também que esse departamento jurídico ficará à disposição da Comissão Organizadora para o que se apresentar e, se necessário, adequar os procedimentos de formalismo pertinentes.

Karine V Hansen

OAB/RS 50.600


Nenhum comentário:

Postar um comentário